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Artigo 3º, Alínea d da Lei nº 3.191 de 2 de Julho de 1957

Cria a Universidade do Pará e dá outras providências

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Art. 3º

O patrimônio da Universidade do Pará será formado pelos:

a

bens móveis e imóveis pertencentes ao Patrimônio da União e ora utilizados pelos estabelecimentos de ensino superior mencionados no artigo anterior e que lhe são transferidos por esta lei;

b

bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, na forma da lei;

c

legados e doações legalmente aceitos;

d

saldos da receita própria e dos recursos orçamentários, ou outros que lhe forem destinados.

Parágrafo único

A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

Art. 3º, d da Lei 3.191 /1957