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Artigo 2º, Alínea e da Lei nº 3.191 de 2 de Julho de 1957

Cria a Universidade do Pará e dá outras providências

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Art. 2º

A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

a

Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará (Lei nº 1.049, de 3 de janeiro de 1950) ;

b

Faculdade de Direito do Pará (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950) ;

c

Faculdade de Farmácia de Belém do Pará (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950) ;

d

Escola de Engenharia do Pará (Decreto nº 7.215, de 24 de maio de 1941) ;

e

Faculdade de Odontologia do Pará (Decreto nº 6.072, de 13 de agôsto de 1940) ;

f

Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Pará;

g

Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais do Pará.

§ 1º

As Faculdades e Escola mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Medicina, Faculdade de Direito, Faculdade de Farmácia, Escola de Engenharia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais da Universidade do Pará.

§ 2º

A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.

Art. 2º, e da Lei 3.191 /1957