Artigo 2º, Alínea c da Lei nº 3.191 de 2 de Julho de 1957
Cria a Universidade do Pará e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:
a
Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará (Lei nº 1.049, de 3 de janeiro de 1950) ;
b
Faculdade de Direito do Pará (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950) ;
c
Faculdade de Farmácia de Belém do Pará (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950) ;
d
Escola de Engenharia do Pará (Decreto nº 7.215, de 24 de maio de 1941) ;
e
Faculdade de Odontologia do Pará (Decreto nº 6.072, de 13 de agôsto de 1940) ;
f
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Pará;
g
Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais do Pará.
§ 1º
As Faculdades e Escola mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Medicina, Faculdade de Direito, Faculdade de Farmácia, Escola de Engenharia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais da Universidade do Pará.
§ 2º
A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.