Artigo 12 da Lei nº 3.191 de 2 de Julho de 1957
Cria a Universidade do Pará e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
Até que sejam assinadas as escrituras referidas no § 1º do art. 9º, 80% (oitenta por cento) dos recursos mencionados nesse artigo serão mantidos em depósito no Banco do Brasil, vencendo juros legais.