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Artigo 12 da Lei nº 3.191 de 2 de Julho de 1957

Cria a Universidade do Pará e dá outras providências

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Art. 12

Até que sejam assinadas as escrituras referidas no § 1º do art. 9º, 80% (oitenta por cento) dos recursos mencionados nesse artigo serão mantidos em depósito no Banco do Brasil, vencendo juros legais.

Art. 12 da Lei 3.191 /1957