Artigo 11 da Lei nº 3.191 de 2 de Julho de 1957
Cria a Universidade do Pará e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
A federalização das Faculdades e Escola referidas nas letras d, e, f e g do art. 2º sòmente se realizará depois de efetivada a transferência mencionada no art. 4º.