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Artigo 11 da Lei nº 3.191 de 2 de Julho de 1957

Cria a Universidade do Pará e dá outras providências

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Art. 11

A federalização das Faculdades e Escola referidas nas letras d, e, f e g do art. 2º sòmente se realizará depois de efetivada a transferência mencionada no art. 4º.

Art. 11 da Lei 3.191 /1957