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Artigo 10º da Lei nº 3.191 de 2 de Julho de 1957

Cria a Universidade do Pará e dá outras providências

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Art. 10

O Estatuto da Universidade do Pará, que obedecerá aos moldes genéricos dos das universidades federais, será expedido pelo Poder Executivo dentro em 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta lei.

Art. 10 da Lei 3.191 /1957