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Artigo 2º da Lei nº 3.179 de 11 de Junho de 1957

Autoriza o Poder Executivo a promover a incorporação da Estrada de Ferro Maricá e da Estrada de Ferro Teresópolis à Estrada de Ferro Leopoldina.

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Art. 2º

O Ministério da Viação e Obras Públicas providenciará sôbre a adaptação do pessoal constante das tabelas numéricas de mensalistas e diaristas das Estradas de Ferro Maricá e Teresópolis, que passarão a integrar as respectivas tabelas da Estrada de Ferro Leopoldina, ressalvados os direitos e vantagens relativamente à antiguidade de referência dos funcionários das estradas incorporadas.

Art. 2º da Lei 3.179 /1957