Artigo 9º da Lei nº 3.173 de 6 de Junho de 1957
Cria uma zona franca na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A administração do pôrto da zona franca de Manaus poderá ser confiada à companhia concessionária do pôrto de Manaus mediante as condições que a União estabelecer ou ter administração autônoma do próprio Governo Federal.