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Artigo 7º da Lei nº 3.173 de 6 de Junho de 1957

Cria uma zona franca na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

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Art. 7º

Será incluída na área da zona franca uma faixa de água de duzentos metros de largura, contada sôbre a superfície do rio, na parte adjacente ao litoral do mesmo pôrto e na qual poderão estacionar sujeitas aos ao mesmo regime da zona franca embarcações e alvarengas convertidas em depósitos provisórios de mercadorias estrangeiras em trânsito rápido ou jangadas de toros de madeira estrangeira a serem beneficiadas dentro da área do pôrto.

Art. 7º da Lei 3.173 /1957