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Artigo 5º da Lei nº 3.173 de 6 de Junho de 1957

Cria uma zona franca na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

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Art. 5º

As mercadorias de procedência estrangeira, quando desembarcadas diretamente na área da zona franca de Manaus, e enquanto permanecerem dentro da mesma, não estarão sujeitas ao pagamento de direitos alfandegários ou quaisquer outros impostos federais, estaduais ou municipais que venham gravá-las, sendo facultado o seu beneficiamento e depósito na própria zona de sua conservação.

Art. 5º da Lei 3.173 /1957