Artigo 4º da Lei nº 3.173 de 6 de Junho de 1957
Cria uma zona franca na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nas dependências internas da zona franca de Manaus, constituídas pelos terrenos agregados às suas instalações portuárias, será facultado aos particulares que o desejarem arrendar terrenos para o fim de construir depósitos de mercadorias ou montar indústrias de beneficiamento de matérias primas provenientes das repúblicas limítrofes á Amazônia ou daquelas que sejam banhadas por cursos fluviais tributárias do rio Amazonas, bem como os correspondentes serviços de escritório.