Artigo 3º da Lei nº 3.173 de 6 de Junho de 1957
Cria uma zona franca na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na zona franca que fôr demarcada, serão construídas instalações portuárias com armazéns terrestres e cais flutuantes acostável, segundo c tipo exigido pela grande variação do nível das águas da região.