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Artigo 3º da Lei nº 3.173 de 6 de Junho de 1957

Cria uma zona franca na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Na zona franca que fôr demarcada, serão construídas instalações portuárias com armazéns terrestres e cais flutuantes acostável, segundo c tipo exigido pela grande variação do nível das águas da região.