Artigo 11 da Lei nº 3.173 de 6 de Junho de 1957
Cria uma zona franca na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Enquanto as obras da construção da zona franca não estiverem concluídas, a União entrará em acôrdo com a companhia concessionária do pôrto de Manaus para que o regime do pôrto da zona franca entre imediatamente em vigor utilizando alguns dos armazéns da mesma companhia.