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Artigo 10º da Lei nº 3.173 de 6 de Junho de 1957

Cria uma zona franca na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

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Art. 10

O Poder Executivo, dentro em 60 (sessenta) dias, após a publicação desta lei, regulamentará as normas de operação e fiscalização da zona franca de Manaus e estabelecerá a tabela das taxas devidas por sua utilização.