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Artigo 9º da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843

Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.

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Art. 9º

Fica alliviada deste augmento de imposição toda a embarcação que dentro de um mesmo anno fizer tres ou mais viagens, tendo pago a nova ancoragem correspondente ás duas primeiras:

Art. 9º da Lei 317 /1843