Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843
Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O imposto de ancoragem estabelecido no art. 9º § 1º da Lei de 22 de Outubro de 1836 , fica elevado a 50 rs. por tonelada, e será cobrado pela maneira até aqui seguida, com as seguintes limitações.
§ 1º
Os navios que vierem em lastro aos portos do Imperio procurar carregamento, pagaráõ a mesma ancoragem que hoje pagão, quer tornem a sahir em lastro, quér saião carregados.
§ 2º
Os navios que entrarem por escala para refrescar, ou por franquia com o fim de espreitar o mercado, pagaráõ da mesma fórma a ancoragem actualmente estabelecida se não descarregarem fazendas para o consumo.
§ 3º
Os navios que entrarem arribados por força maior nada pagaráõ se só descarregarem o necessario para os reparos; se porém, descarregarem além desta quantidade, pagaráõ a ancoragem actualmente estabelecida.
§ 4º
Os navios que trouxerem colonos, quér devão pagar a antiga, quér a nova ancoragem, gozaráõ do favor de uma reducção proporcional ao numero de colonos que conduzirem, segundo as bases que forem marcadas nos Regulamentos do Governo, nos quaes designará as qualidades que devem ter os mesmos colonos.
§ 5º
O Governo é autorisado para modificar esta imposição, logo que finde o Tratado com a Grã-Bretanha, como parecer mais conveniente, para o fim de se favorecer a navegação nacional de cabotagem e de longo curso, podendo mesmo reduzir o direito de ancoragem sobre as embarcações estrangeiras.