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Artigo 49 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843

Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.

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Art. 49

O supprimento ás Provincias estabelecido pelo art. 7º § 31 será regulado pela seguinte fórma, a saber:
A' Provincia da Bahia 112:000$000
» de Pernambuco 102:000$000
» de Minas 57:600$000
» do Maranhão 42:300$000
» das Alagôas 22:000$000
» de Mato Grosso 22:000$000
» de Goyaz 19:600$000
» do Espirito Santo 16:400$000
» do Piauhy 9:800$000
» do Sergipe 14:400$000
» do Rio Grande do Norte 12:000$000
» da Parahyba 14:000$000
» do Ceará 24:000$000
» de Santa Catharina 7:200$000
Art. 49 da Lei 317 /1843