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Artigo 47 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843

Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.

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Art. 47

A arrecadação do imposto de 40 réis sobre canada de aguardente do paiz, creado para renda da Camara Municipal da Côrte, será feita pela Recebedoria do Municipio nas mesmas épocas, e pela mesma maneira por que o fôr o imposto de patente sobre o dito genero; sendo o producto entregue á Camara á proporção que se fôr arrecadando, e sem deducção de porcentagem para os empregados da Recebedoria.

Art. 47 da Lei 317 /1843