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Artigo 46 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843

Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.

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Art. 46

O Governo é autorisado para arrematar algum ou alguns ramos de Renda Publica, em que esse systema possa ser mais vantajoso aos interesses do Estado, com tanto, porém: 1º que a arrematação se não faça com menos de 10% sobre o maior rendimento que tiver produzido o artigo da renda que se arrematar; e 2º que o tempo da arrematação não exceda de tres annos.

Art. 46 da Lei 317 /1843