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Artigo 45 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843

Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.

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Art. 45

O Governo poderá usar, desde já, e durante o tempo desta Lei, da autorisação concedida pelo § 1º do art. 10 da Lei nº 243 de 30 de Novembro de 1841 , com tanto que da elevação de direitos, antes que finde o Tratado em vigor, não resulte monopolio a favor de nação alguma.

Art. 45 da Lei 317 /1843