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Artigo 42 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843

Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.

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Art. 42

O Governo é autorisado para fazer a despeza que necessaria fôr com o pessoal e material imdispensaveis para levar a effeito a disposição que estabelece o sello proporcional; ficando dependente da approvação da Assembléa Geral a que fôr creada com o pessoal.

Art. 42 da Lei 317 /1843