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Artigo 34 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843

Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.

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Art. 34

Nos futuros orçamentos a tabella da Receita Geral trará a comparação do producto arrecadado nos tres ultimos annos com o orçado para o anno futuro; e na parte relativa á despeza se orçaráõ miudadamente as parcellas de cada verba em cada Ministerio, apontando-se a Lei que autorisa a despeza. Esta parte do Orçamento conterá duas columnas de algarismos, em que se compare o orçado no anno da Lei com o do anno precedente, explicando-se em notas a razão da differença, quando a haja.

Art. 34 da Lei 317 /1843