Artigo 33 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843
Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Governo regulará a escripturação das rendas applicadas pelo modo que julgar mais conveniente, não obstante a disposição do § 3º do art. 6º da Lei nº 231 de 13 de Novembro de 1841 .