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Artigo 32 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843

Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.

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Art. 32

O Governo é autorisado para vender em hasta publica, a dinheiro á vista, ou em troco de Apolices da Divida Publica, os escravos da Nação, que não convier conservar, precedendo avaliação e annunciando-se a arrematação com a necessaria antecedencia.

Art. 32 da Lei 317 /1843