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Artigo 31 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843

Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.

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Art. 31

Os estrangeiros estão comprehendidos, como os nacionaes, na disposição do Alvará de 17 de Junho de 1809, relativa á decima das heranças e legados.

Art. 31 da Lei 317 /1843