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Artigo 3º da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843

Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.

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Art. 3º

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 1.553:175$137
A saber:
Secretaria de Estado 33:300$000
Tribunal Supremo de Justiça 69:933$334
Relações 199:358$663
Justiças de 1ª Instancia 441:740$000
Guardas Nacionaes 100:000$000
Telegraphos 8:708$220
Bispos e Relação Metropolitana 31:300$000
Despezas extraordinarias de Policia nas Provinciaes 30:000$000
Eventuaes 8:000$000
NO MUNICIPIO DA CÔRTE
10. Capella Imperial 79:876$200
11. Parochos 14:864$220
12. Policia e segurança Publica 50:000$000
13. Guardas Nacionaes 18:300$000
14. Ditas Municipaes Permanentes 239:285$500
15. Lazaros 2:000$000
16. Casa de Correcção, e reparos de cadêas 88:000$000
17. Conducção, sustento, e vestuario de presos 22:000$000
18. Illuminação, cuja administração fica desde já a cargo deste Ministerio 108:509$000
19. Eventuaes 8:000$000
20. Exercicios findos $
Art. 3º da Lei 317 /1843