Artigo 29 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843
Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.
Acessar conteúdo completoArt. 29
E' prorogada ao Governo por mais um anno a autorisação concedida pelo art. 17 da Lei de 30 de Novembro de 1841 nº 243 , para alterar os Regulamentos acerca dos impostos de meia siza, e taxa dos escravos, decima urbana, decima de heranças e legados, dizima da Chancellaria, bens de defuntos e ausentes, e Correios, conforme o dictar a experiencia.