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Artigo 28 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843

Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.

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Art. 28

A Junta da Caixa de Amortização fica autorisada para suspender as transferencias de Apolices da Divida Publica, durante o tempo necessario para se processarem as folhas dos juros de cada semestre, não excedendo o prazo da suspensão a dous mezes, o qual se fará publico com anticipação sufficiente.

Art. 28 da Lei 317 /1843