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Artigo 27 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843

Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.

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Art. 27

De Janeiro de 1844 em diante ficão sujeitas á multa de 30$000 por tonelada toda e qualquer embarcação que levar páo-brasil por contrabando dos portos do Imperio para os estrangeiros, uma vez que se prove que para alli conduzira o dito genero.

Art. 27 da Lei 317 /1843