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Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843

Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.

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Art. 23

Fica creada a seguinte contribuição extraordinaria durante o anno desta lei.

§ 1º

Todas as pessoas que receberem vencimentos dos Cofres Publicos Geraes, por qualquer titulo que seja, ficão sujeitas a uma imposição, que será regulada pela maneira seguinte:
De 500$000 á 1:000$000 2 por cento
» 1:000$000 á 2:000$000 3 »
» 2:000$000 á 3:000$000 4 »
» 3:000$000 á 4:000$000 5 »
» 4:000$000 á 5:000$000 6 »
» 5:000$000 á 6:000$000 7 »
» 6:000$000 á 7:000$000 8 »
» 7:000$000 á 8:000$000 9 »
» 8:000$000 para cima 10 »

§ 2º

Ficão exceptuados da regra estabelecida no paragrapho antecedente os vencimentos das praças de pret de terra e mar, e os vencimentos dos militares em campanha.

§ 3º

Na palavra vencimentos se comprehendem quaesquer emolumentos que se perceberem nas Secretarias, ou Estações Publicas.

§ 4º

O Governo estabelecerá o modo de arrecadar-se esta nova imposição.

Art. 23, §3° da Lei 317 /1843