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Artigo 20 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843

Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.

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Art. 20

Os Despachantes das Alfandegas, não sendo os proprios donos das mercadorias, ou seus caixeiros, pagaraõ uma patente annual de 100$000 a 500$000 na Alfandega da Côrte; de 50$000 a 500$000 nas da Bahia, Pernambuco, Maranhão e S. Pedro; e de 20$000 a 40$000 nas mais Alfandegas do Imperio. Para o lançamento da patente serão os Despachantes divididos em duas classes, reguladas pela importancia dos despachos que fizerem, não podendo vinguem exercer este officio sem que tenha tirado a respectiva patente.

Art. 20 da Lei 317 /1843