Artigo 19 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843
Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os cavallos e bestas que entrarem na Cidade do Rio de Janeiro para serem vendidos, ficão sujeitos a um imposto de 4$000 por cabeça.