Artigo 18 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843
Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As casas que venderem moveis, roupa, ou calçado fabricado em paiz estrangeiro; as de confeitarias e perfumarias; as de armação de luxo; e as em que se vendem escravos, pagaráõ o imposto a que ficão sujeitas as de modas, além do estabelecido no art. 10 desta Lei.