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Artigo 16 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843

Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.

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Art. 16

As matriculas dos Cursos Juridicos e Escolas de Medicina ficão elevadas ao dobro do que actualmente se paga.

Art. 16 da Lei 317 /1843