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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843

Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.

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Art. 15

Ficão isentos do sello estabelecido por esta Lei.

§ 1º

As letras de cambio e da terra passadas, negociadas ou aceitas pelo Governo e seus Delegados, os bilhetes, notas promissorias e quaesquer titulos de credito emittidos pelo Thesouro Publico; os saques para movimento de fundos de umas para outras Repartições de Fazenda; as transferencias das Apolices da Divida Publica fundada.

§ 2º

Os processos em que forem partes a Justiça ou a Fazenda Publica, sendo, porém, o réo, quando a final condemnado, sujeito ao pagamento do sello respectivo, se não fôr pobre.

§ 3º

As escripturas sujeitas ao pagamento da siza dos bens de raiz, e bem assim as quitações e outros títulos de dinheiro provenientes de contracto, que já tenha pago o devido sello, de sorte que este se não repita em uma mesma transacção. Esta disposição, porém, não é applicavel á reforma das letras de cambio e da terra, ou á novação de qualquer outro contracto de emprestimo de dinheiro.

§ 4º

As mercês conferidas aos militares de terra e mar por serviços extraordinarios de campanha; aos Principes e aos subditos estrangeiros que se fizerem dignos da benevolencia do Imperio.

Art. 15, §3° da Lei 317 /1843