Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843
Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Todos os papeis, livros, etc., comprehendidos nos §§ 1º e 2º do art. 12, ficão obrigados ao pagamento do sello nos prazos que o Governo marcar nos seus Regulamentos. E depois de findos os ditos prazos, os que não tiverem pago o sello marcado na tabela annexa a esta Lei, e nas que o Governo organisar em virtude do § 3º do art. 12, não serão attendidos em Juizo.
§ 1º
Serão, porém, revalidados pagando, em vez do sello, 20% do respectivo valor, os que forem sujeitos ao sello proporcional; e um sello vinte vezes maior do que o marcado nas tabellas os que o forem ao sello fixo. E os que tiverem pago dentro dos referidos prazos um sello inferior ao marcado, serão tambem revalidados pagando o tresdobro do sello competente.
§ 2º
A falta do pagamento do sello dos livros dos Tabelliães e Escrivães não prejudica aos actos escriptos nelles, se esses actos tiverem pago o sello a que estavão sujeitos.
§ 3º
Os Escrivães ou Officiaes Publicos, que escreverem actos, contractos, ou papeis obrigados ao sello, ou que os receberem, e lhes derem andamento sem prévio pagamento delle, além das outras penas em que possão incorrer, perderáõ o officio ou emprego que exercerem.