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Artigo 14 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843

Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.

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Art. 14

Todos os papeis, livros, etc., comprehendidos nos §§ 1º e 2º do art. 12, ficão obrigados ao pagamento do sello nos prazos que o Governo marcar nos seus Regulamentos. E depois de findos os ditos prazos, os que não tiverem pago o sello marcado na tabela annexa a esta Lei, e nas que o Governo organisar em virtude do § 3º do art. 12, não serão attendidos em Juizo.

§ 1º

Serão, porém, revalidados pagando, em vez do sello, 20% do respectivo valor, os que forem sujeitos ao sello proporcional; e um sello vinte vezes maior do que o marcado nas tabellas os que o forem ao sello fixo. E os que tiverem pago dentro dos referidos prazos um sello inferior ao marcado, serão tambem revalidados pagando o tresdobro do sello competente.

§ 2º

A falta do pagamento do sello dos livros dos Tabelliães e Escrivães não prejudica aos actos escriptos nelles, se esses actos tiverem pago o sello a que estavão sujeitos.

§ 3º

Os Escrivães ou Officiaes Publicos, que escreverem actos, contractos, ou papeis obrigados ao sello, ou que os receberem, e lhes derem andamento sem prévio pagamento delle, além das outras penas em que possão incorrer, perderáõ o officio ou emprego que exercerem.

Art. 14 da Lei 317 /1843