Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843
Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As letras de cambio e da terra, escriptos á ordem, e notas promissorias que forem passadas ou emittidas dentro do Imperio, sem que tenhão pago o sello marcado na tabella A, não poderão ser protestadas, nem attendidas em Juizo.
§ 1º
As que forem passadas ou aceitas nos lugares em que não houver Estação fiscal para o sello, poderão ser revalidadas se pagarem o sello nos prazos que o Governo marcar nos seus Regulamentos, aquellas porém que forem passadas ou aceitas nos lugares em que houver a dita Estação, só o poderão ser pagando até o dia anterior ao do vencimento, em vez do sello, 20% do respectivo valor. Igualmente serão revalidadas as que tendo pago antes de passadas ou aceitas, um sello inferior ao marcado, forem selladas até o dia do vencimento, pagando o tresdobro do sello devido.
§ 2º
E as que forem passadas e emittidas sem prévio pagamento do sello, e não forem revalidadas como dispõe o paragrapho antecedente, sómente poderão ser produzidas como documentos para qualquer effeito legal, pagando, em vez do sello, 40% do respectivo valor.
§ 3º
As disposições do artigo e paragraphos antecedentes são applicaves ás letras de cambio estrangeiras, ou passadas fóra do Imperio, que forem aceitas, endossadas ou negociadas em qualquer parte do Brasil, sem que tenhão pago o sello marcado na tabella A.
§ 4º
Quem negociar, aceitar ou pagar qualquer letra de cambio e da terra, escripto á ordem, ou nota promissoria passada no Imperio, ou qualquer letra de cambio estrangeira, antes de haver pago o sello marcado na tabela, será sujeito pela primeira vez á multa de 10 do valor da letra, escripto, ou nota, e ao dobro na reincidencia. Se, porém, o negociador da letra, escripto ou nota, fôr Corretor, não só ficará sujeito ao dobro das multas, como na reincidencia ficará inhabil para servir como Corretor.