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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843

Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.

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Art. 12

O imposto do sello será d'ora em diante de duas especies, proporcional e fixo.

§ 1º

Ao sello proporcional ficão sujeitos todos os papeis de contractos de dinheiro, como letras de cambio e da terra, escriptos á ordem, e notas promissorias; creditos, escripturas, ou escriptos de venda, hypotheca, doação, deposito extrajudicial, e qualquer titulo do transferir a propriedade, ou o usofructo; os quinhões hereditarios ou legados; as quitações judiciaes; os fretamentos, e despachos das Alfandegas, e dos Consulados, as apolices de seguro ou de risco; e os titulos de nomeação expedidos pelo Governo, ou por empregados de sua escolha, por Autoridades Ecclesiasticas, e pelas Mesas das Camaras Legislativas, e das Assembléas Provinciaes. Este sello será regulado e cobrado de todo o valor de 50$000, e dahi para cima pelo modo marcado na tabella A, annexa a esta Lei.

§ 2º

Ao sello fixo ficão sujeitos: 1º Não só os papeis que actualmente o pagão, como os processos que correm ante os Delegados, Subdelegados e Juizes de Paz; os livros e protocollos dos Tabelliãs e Escrivães de qualquer Juizo; os documentos ou papeis de qualquer especie apresentados em Juizo, ou nas Repartições Publicas. E o respectivo sello será de 60 a 160 rs. por meia folha de papel. 2º As Cartas e Diplomas que conferirem titulos, tratamento, nobreza, brazão, condecorações honorificas, privilegios, ou outra qualquer mercê; as dispensas de qualquer natureza que sejão; as licenças de qualquer especie, inclusive para jogos licitos; e os Diplomas scientificos e litterarios. E o respectivo sello será de 1$000 à 100$000. 3º As cartas de jogar cujo sello será de 160 rs. por baralho.

§ 3º

O Governo é autorisado para marcar em tabellas que organisará, a taxa do sello fixo sobre cada um dos objectos comprehendidos nos numeros 1 e 2 do paragrapho antecedente, dentro do minimo e maximo nelles indicados, e segundo a importancia de cada um.

Art. 12, §1° da Lei 317 /1843