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Artigo 11 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843

Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.

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Art. 11

A taxa de 1$000 sobre os escravos fica elevada ao dobro em todas as Cidades o Villas do Imperio; e será cobrada no Municipio da Côrte de todos os escravos residentes dentro dos limites marcados para pagamento da decima urbana.

Art. 11 da Lei 317 /1843