JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843

Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

O imposto das lojas estabelecido pelo Alvará de 20 de Outubro de 1842, e art. 9º § 4º da Lei de 22 de Outubro de 1836 , fica elevado ao dobro do que actualmente se paga nas Cidades do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco e Maranhão; e nas outras Cidades e Villas do Imperio, e lugares do Municipio da Côrte fora da Cidade, será substituído por uma patente, cujo minimo será de, 12$800, e o maximo de 40$000 conforme a importancia commercial dos lugares e estabelecimentos. As typographias ficão tambem sujeitas á patente de 20$000 a 1:000$000 segundo a importancia de cada uma.

Art. 10º da Lei 317 /1843