Artigo 3º, Parágrafo 5 da Lei nº 3.164 de 1º de Junho de 1957
Provê quanto ao disposto no parágrafo 31, 2ª parte, do artigo 141, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É instituido o registro público obrigatório dos valores e bens pertencentes ao patrimônio privado de quantos exerçam cargos ou funções públicas da União e entidades autárquicas, eletivas ou não.
§ 1º
O registro far-se-á no Serviço do Pessoal competente, mediante declaração do servidor público, incidindo na pena de demissão do serviço público o que fizer falsa declaração.
§ 2º
O registro compreenderá, móveis, imóveis, semoventes, dinheiro, títulos e ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico cuja soma não exceda de Cz$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
§ 3º
A declaração será atualizada bienalmente, podendo a autoridade a que estiver subordinado o servidor exigir a comprovação da legitimidade da procedência dos bens acrescidos ao patrimônio do servidor.
§ 4º
O registro prévio é condição indispensável à posse do servidor público e deverá ser obrigatòriamente atualizado antes do seu afastamento do cargo ou função.
§ 5º
A declaração de que trata êste artigo compreende os bens do casal.