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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.164 de 1º de Junho de 1957

Provê quanto ao disposto no parágrafo 31, 2ª parte, do artigo 141, da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

É instituido o registro público obrigatório dos valores e bens pertencentes ao patrimônio privado de quantos exerçam cargos ou funções públicas da União e entidades autárquicas, eletivas ou não.

§ 1º

O registro far-se-á no Serviço do Pessoal competente, mediante declaração do servidor público, incidindo na pena de demissão do serviço público o que fizer falsa declaração.

§ 2º

O registro compreenderá, móveis, imóveis, semoventes, dinheiro, títulos e ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico cuja soma não exceda de Cz$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

§ 3º

A declaração será atualizada bienalmente, podendo a autoridade a que estiver subordinado o servidor exigir a comprovação da legitimidade da procedência dos bens acrescidos ao patrimônio do servidor.

§ 4º

O registro prévio é condição indispensável à posse do servidor público e deverá ser obrigatòriamente atualizado antes do seu afastamento do cargo ou função.

§ 5º

A declaração de que trata êste artigo compreende os bens do casal.

Art. 3º, §2º da Lei 3.164 de 1º de Junho de 1957