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Artigo 4º da Lei nº 3.160 de 1º de Junho de 1957

Inclui no Serviço de Saúde do Exército, no pôsto de 2º tenente, as enfermeiras que integraram a Fôrça Expedicionária Brasileira, durante as operações de guerra na Itália.

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Art. 4º

Os oficiais que quiserem gozar do aproveitamento previsto nesta lei, deverão requerê-lo por intermédio da Diretoria Geral de Saúde, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, sendo o requerimento encaminhado ao Ministro da Guerra, para fins de convocação.

Art. 4º da Lei 3.160 de 1º de Junho de 1957