Artigo 2º da Lei nº 3.155 de 24 de Maio de 1957
Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras para os materiais e mercadorias importados pela Cia. de Eletricidade do Alto Rio Grande.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.