JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 3.155 de 24 de Maio de 1957

Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras para os materiais e mercadorias importados pela Cia. de Eletricidade do Alto Rio Grande.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 3.155 /1957