Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.155 de 24 de Maio de 1957
Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras para os materiais e mercadorias importados pela Cia. de Eletricidade do Alto Rio Grande.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para os materiais e mercadorias importados pela Cia. de Eletricidade do Alto Rio Grande, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, destinados à instalação, construção, montagem e exploração da Usina Hidrelétrica de Itutinga.
§ 1º
A isenção de que trata êste artigo abrange todos os materiais destinados à montagem das linhas de transmissão, excluídos os de fabricação similar no país, legalmente registrados, sem prejuízo do plano técnico de instalação.
§ 2º
São extensivos os benefícios desta lei às importações anteriormente feitas sob têrmo de responsabilidade.