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Artigo 1º, Alínea a da Lei nº 3.150 de 24 de Maio de 1957

Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras objetos religiosos trazidos da França por Monsenhor Paul Vincent, diretor da peregrinação dos franceses ao XXXVI Congresso Eucarístico Internacional.

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Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para os seguintes objetos religiosos, trazidos por Monsenhor Paul Vincent, diretor da peregrinação dos franceses ao XXXVI Congresso Eucarístico Internacional, vindos da França no vapor "Provence", chegando ao pôrto do Rio de Janeiro em 13 de julho de 1955:

a

1 (um) trevo de cobre dourado;

b

aros de cobre para colunas;

c

1 (uma) cruz e crucifixo de bronze;

d

4 (quatro) castiçais de cobre;

e

1 (uma) lâmpada do Santíssimo;

f

1 (uma) cortina de veludo de linho;

g

1 (um) turíbulo;

h

1 (uma) naveta;

i

1 (um) porta-missal;

j

1 (uma) caldeirinha de água benta.

Art. 1º, a da Lei 3.150 /1957