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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882

Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

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Art. 35

E' permittido ás sociedades em commandita ( Codigo do Commercio, arts. 311 a 314 ) dividirem em acções o capital com que entram os socios commanditarios.

§ 1º

Nas commanditas por acções são solidariamente responsaveis os gerentes, os socios que por seus nomes, pronomes, ou appellidos figurarem na firma social, e os que assignarem a firma, a não ser declaradamente por procuração.

§ 2º

Os nomes dos gerentes devem ser indicados no acto constitutivo da sociedade.