Artigo 35 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882
Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.
Acessar conteúdo completoArt. 35
E' permittido ás sociedades em commandita ( Codigo do Commercio, arts. 311 a 314 ) dividirem em acções o capital com que entram os socios commanditarios.
§ 1º
Nas commanditas por acções são solidariamente responsaveis os gerentes, os socios que por seus nomes, pronomes, ou appellidos figurarem na firma social, e os que assignarem a firma, a não ser declaradamente por procuração.
§ 2º
Os nomes dos gerentes devem ser indicados no acto constitutivo da sociedade.