Artigo 11, Alínea c da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882
Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os administradores são responsaveis:
a
A' sociedade pela negligencia, culpa ou dólo com que se houverem no desempenho do mandato;
b
A' sociedade e aos terceiros prejudicados pelo excesso do mandato;
c
A' sociedade e aos terceiros prejudicados solidariamente, pelas infracções da presente lei e dos estatutos. Paragrapho unico. O accionista tem sempre salva a acção competente para haver dos administradores as perdas e damnos resultantes da violação desta lei e dos estatutos. A dita acção poderá ser intentada conjunctamente por dous ou mais accionistas.